Professor César Augusto Venâncio da Silva
CECU-AULA VIRTUAL. VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
No Brasil existe norma jurídica
administrativa, que não é lei no sentido formal, mas são atos de gestão da
ANVISA com poder de polícia nos termos da legislação em vigor, em relação a
laboratórios clínicos.
Histórico.
O Regulamento Técnico de Funcionamento
do Laboratório Clínico foi elaborado a partir de trabalho conjunto de técnicos
da ANVISA, com o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº. 864, de 30 de
setembro 2003. Este Grupo de Trabalho foi composto por técnicos da ANVISA,
Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS), Secretaria de Vigilância a Saúde
(SVS/MS), Vigilâncias Sanitárias Estaduais, Laboratório de Saúde Pública,
Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial, Sociedade
Brasileira de Análises Clínicas, Provedores de Ensaio de Proficiência e um
Consultor Técnico com experiência na área.
A proposta de Regulamento Técnico
elaborada pelo Grupo de Trabalho foi publicada como Consulta Pública nº. 50 em
6 agosto de 2004 e ficou aberta para receber sugestões por um prazo de 60 (sessenta)
dias, os quais foram prorrogados por mais 30 (trinta) dias.
As sugestões recebidas foram
consolidadas pelos técnicos da Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de
Saúde - GGTES/ANVISA, pelos componentes do Grupo de Trabalho juntamente com o Consultor.
Após discussões, as sugestões pertinentes foram incorporadas ao texto do
Regulamento Técnico, sendo produzido o documento final consensual sobre o
assunto. O documento citado é o
resultado das discussões que definiram os requisitos necessários ao
funcionamento do Laboratório
Assim, podemos dizer que a primeira
NORMA em vigor, em relação a primeira legislação de vigilância sanitária de
âmbito federal para laboratórios clínicos e postos de coleta é a RDC 302/2005 da ANVISA que tem por fins, objetivo garantir
a qualidade dos exames e a diminuição dos riscos inerentes aos processos de
trabalho desses serviços de saúde.
A regulamentação citada detalha
todos os passos para a coleta de material, análise de amostras e emissão dos
resultados do exame (laudos).
A resolução da ANVISA determina, por
exemplo, que os laboratórios clínicos deverão ter um profissional legalmente
habilitado como responsável técnico. Esse profissional poderá responder por, no
máximo, dois serviços, seja de coleta ou análise.
O LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
está obrigado a possuir inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde.
Para os usuários desses
serviços, a nova regulamentação garante o direito de acesso a toda informação
necessária antes do procedimento de coleta.
Caso o resultado de um exame demonstre
a necessidade de uma ação imediata, o laboratório deve entrar em contato com o
médico, paciente ou responsável. Além disso, todos os resultados deverão ser
arquivados por um período de cinco anos, garantindo a sua rastreabilidade.
Quando a norma foi editada, os laboratórios clínicos e
postos de coleta laboratorial tiveram 180 dias para adequação às novas regras.
Se tem informações que não foi atingida essa
objetividade. Agora se requer destes o cumprimento rigoroso destas regras
inclusive promovendo educação continuada aos profissionais que atuam nesta área
no setor técnico de nível médio e superior.

Ministério
da Saúde
Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO
Nº 302, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005
Dispõe sobre Regulamento Técnico para
funcionamento de Laboratórios Clínicos.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o
art.11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o § 1º do art.111 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro
de 2000, em reunião realizada em 10 de outubro de 2005;
Considerando as disposições
constitucionais e a Lei Federal nº 8080 de 19 de setembro de 1990 que trata das
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito
fundamental do ser humano;
Considerando a necessidade de
normalização do funcionamento do Laboratório Clínico e Posto de Coleta
Laboratorial;
Considerando a relevância da qualidade
dos exames laboratoriais para apoio ao diagnóstico eficaz, adota a seguinte
Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente substituto, determino
a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico
para funcionamento dos serviços que realizam atividades laboratoriais, tais
como Laboratório Clínico, e Posto de Coleta Laboratorial, em anexo.
Art. 2º Estabelecer que a construção,
reforma ou adaptação na estrutura física do laboratório clínico e posto de
coleta laboratorial deve ser precedido de aprovação do projeto junto à
autoridade sanitária local em conformidade com a RDC/ANVISA nº. 50, de 21 de
fevereiro de 2002, e RDC/ANVISA nº. 189, de 18 de julho de 2003 suas
atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-las.
Art. 3º As Secretarias de Saúde
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem implementar os procedimentos
para adoção do Regulamento Técnico estabelecido por esta RDC, podendo adotar
normas de caráter suplementar, com a finalidade de adequá-lo às especificidades
locais.
Art. 4º O descumprimento das
determinações deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza
sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº.
6437, de 20 de agosto de 1977, suas atualizações, ou instrumento legal que
venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil
cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. FRANKLIN
RUBINSTEIN
ABRANGÊNCIA DA RESOLUÇÃO.
Por tratar-se de uma Resolução de
Diretoria Colegiada é aplicável a todos os serviços públicos ou privados, que
realizam atividades laboratoriais na área de análises clínicas, patologia clínica
e citologia.
Como já citado o Governo Federal através
da ANVISA convocou uma Consulta Pública, a de número nº. 50 em 6 agosto de 2004.
Esta Consulta Pública ficou disponível para receber sugestões por um prazo de
60 (sessenta) dias, e posteriormente foram prorrogados por mais 30 (trinta)
dias.
Para fins didáticos se transcreve
parte deste texto imposto pela autoridade constituída:
REGULAMENTO TÉCNICO PARA LABORATÓRIOS CLÍNICOS - CONSULTA
PÚBLICA Nº 50, DE 05 DE AGOSTO DE 2004. D.O.U
DE 06/08/2004. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de
25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 3 de agosto de 2004, adota a seguinte Consulta Pública e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de
publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam
apresentadas críticas e sugestões relativas à minuta de Resolução, que define o
Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para o
Funcionamento dos Laboratórios Clínicos, em anexo. Art. 2º Informar que o texto
da proposta de Resolução de que trata o artigo 1º estará disponível na íntegra,
durante o período de consulta, no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br e que
as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – GGTES/GTOSS - SEPN 515, Bloco “B”
Ed. Omega, 4º andar, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.770.502, ou E-mail: gtoss@anvisa.gov.br. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art 1º a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e
Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria,
para que indiquem representantes nas
discussões posteriores, visando a consolidação do texto final.
Poder de Polícia da ANVISA.
A ANVISA desenvolve através de seus
agentes esforços e trabalho objetivando propagar sua missão principal que é “Proteger
e promover a saúde, garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços”.
Dentro desta visão citada, e para
cumpri-la é preciso, muitas vezes, advertir, punir e utilizar o poder da
instituição.
Observamos que ao longo do tempo o
papel da agência não é o de punir, mais o de educar para a conscientização da
sociedade e dos técnicos, que sua filosofia é de prevenção, orientação,
educação. Essa hermenêutica se processa a partir da analise de dados publicados
pela sua A Procuradoria(da ANVISA) onde disponibiliza o artigo “A Anvisa e o Poder de
Polícia que sintetiza essa filosofia”.
Agência Nacional de
Vigilância Sanitária: exercício do poder de polícia para proteger a saúde da
população.
“O
poder de polícia, como atributo do Estado, tem função reguladora dos direitos
individuais e coletivos para garantir a estes absoluta predominância sobre
aqueles. Impõe-se dentro da lei sendo, portanto, o seu exercício limitado ao
permissivo que o acompanha para balizar a ordem econômica e social” - Lourdes Maria Frazão de Moraes - Advogada,
Gerente de Consultoria e Contencioso Sanitário da ANVISA
O Poder de Polícia da ANVISA para
expedir a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº. 302, DE 13 DE OUTUBRO DE
2005, que Dispõe sobre
Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos se fundamenta em
seu Regulamento(ANVISA) aprovado pelo
Decreto Federal 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art.111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000.
O entendimento deste poder ainda se
baseia nas disposições constitucionais e na Lei Federal nº. 8080 de 19 de
setembro de 1990 que trata das condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano.
Por fim o papel do Poder Público
Federal neste momento e a necessidade de normalização do funcionamento do
Laboratório Clínico e Posto de Coleta Laboratorial.
Até por que a relevância da qualidade
dos exames laboratoriais para apoio ao diagnóstico eficaz é de extrema importância,
inclusive para bons resultados do ponto de vista da Farmacologia Clínica
Especializada.
Normas Complementares
interdisciplinar.
Importante citar que quando da construção, reforma ou adaptação na
estrutura física do laboratório clínico e posto de coleta laboratorial deve ser
precedido de aprovação do projeto junto à autoridade sanitária local.
Essa matéria encontra-se regulada na
RDC/ANVISA nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002, e RDC/ANVISA nº. 189, de 18 de
julho de 2003, caso essas normas estejam alteradas (ou que venha a
substituí-las), as atualizações são consideradas como instrumento legal a ser
observado.
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